Descomplicando as Férias Coletivas e o 13º Salário

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Como o tempo voa, não é mesmo? Já estamos nos aproximando do fim do ano e essa época sempre nos traz diversas dúvidas: “Onde passarei as férias? ou “O que vou comprar de natal para os meus filhos?”

Mas há outras dúvidas mais importantes que surgem na cabeça, tanto do empresário quanto do colaborador: o 13º salário e as férias coletivas. 

Como o fim do ano se aproxima, muitos empresários já estão se programando para o pagamento do 13º e a organização das férias coletivas. Porém, ainda existem muitas dúvidas e inseguranças quanto a estas questões, que ocasionam erros que irritam os dois lados, o do trabalhador e do empresário. Portanto, para que o fim de ano de todo mundo seja tranquilo e proveitoso, a UPGRADE – CONTABILIDADE E CONSULTORIA tirará todas as suas dúvidas quanto ao 13º salário e as férias coletivas.

Continue com a gente se quiser saber mais! 

Férias Coletivas: qual a diferença para as férias normais?

As regras de férias em caso de Férias Coletivas são bem diferentes, pois elas são regulamentadas por um artigo diferente da CLT: é no artigo 139 que você encontra todos os detalhes:

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

  • 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
  • 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
  • 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Vamos explicar cada parte para que você saiba interpretar as regras e aplicá-las no seu dia a dia.

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Férias Coletivas

O que é?

As férias coletivas são um período de repouso remunerado, normalmente de 30 dias, concedido pela empresa, geralmente, em épocas de baixo movimento, como as comemorações de final de ano. Cabe às empresas decidirem se haverá férias coletivas ou não. 

Por exemplo, um empresário pode optar que seus colaboradores tirem 15 dias livres de acordo com suas férias individuais e 15 dias de férias coletivas. Caso a opção seja férias coletivas, será necessário homologar o pedido no sindicato dos trabalhadores, obtendo, também, uma autorização do Ministério do Trabalho, com no mínimo 15 dias de antecedência, assim como avisar os colaboradores nesse período de tempo tambémComo as férias coletivas não são obrigatórias, o empregador pode definir dois períodos anuais, porém nenhum deles poderá ser menor que 10 dias corridos. 

A lei determina a afixação do aviso no local de trabalho em áreas visíveis, contendo a data de início e retorno as atividades, além do envio de ofício aos órgãos já mencionados. 

OBS.: Férias coletivas não tem limitação de duração, podendo durar o quanto a empresa decidir desde que tenham no mínimo 10 dias de duração. Os dias de férias coletivas são descontados das férias individuais do colaborador e são adiantados a colaboradores que ainda não adquiriram férias, devendo ser observados, caso a caso, o tempo do contrato de trabalho, o período aquisitivo cumprido pelo empregado, a classe do trabalhador (menores de 18 anos, estudantes e maiores de 50 anos) para o correto enquadramento, pagamento e concessão das mesmas, sempre em harmonia com as férias proporcionais a que o trabalhador faz jus.

Quem tem direito?

Todos os colaboradores que integram a empresa/negócio têm direito às férias coletivas. Entretanto, os trabalhadores com menos de 12 meses acabam se beneficiando, já que as férias coletivas fazem todas as atividades pararem, impossibilitando a ida deles ao trabalho para realizar sua função. 

Portanto, o pagamento destes colaboradores será proporcional ao período de férias em que ele tem direito, e o resto será dado como licença remunerada. E como houve uma antecipação de férias, quando esse colaborador voltar, será iniciada uma nova contagem.

É de liberalidade exclusiva ao empregador estabelecer quais setores ou departamentos, ou ainda, se todos os empregados da empresa, gozarão de férias coletivas simultaneamente.

E caso aconteça o fracionamento das férias, como funciona?

Bom, a CLT permite a divisão das férias coletivas em dois períodos anuais, nunca menos que 10 dias cada. Com isso, é possível permitir parte do benefício na modalidade individual; por exemplo, um colaborador sai 10 dias de férias coletivas em fevereiro e 20 dias de férias individuais em julho. É pertinente lembrar que a proibição do fracionamento em relação aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos foi revogada pela reforma trabalhista de 2017. 

ATENÇÃO: Caso algum dos critérios acima não forem cumpridos as férias coletivas perderão a validade.

E como funciona os pagamentos?

O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início das mesmas. Se a data não for um dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para que o colaborador já o tenha quando o período de descanso começar. Quanto ao valor a ser pago, isto dependerá de alguns fatores, como o salário do funcionário na época da concessão, a duração do período de férias e a forma de remuneração recebida pelo empregado normalmente. Ademais, todo funcionário também tem direito à adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade e comissões, por exemplo.

Uma das dúvidas mais comuns sobre férias coletivas é o que pode ou não ser descontado nelas. Quanto a isso, é melhor deixar claro desde o início que nenhum colaborador pode ser prejudicado em sua remuneração mensal com descontos de qualquer valor. Mas haverá diferenças entre os que estão trabalhando na empresa há menos de um ano, e os que já fazem parte há mais de 1 ano. 

Nos dois casos, todos receberão seu salário normalmente seguindo a mesma regra: o pagamento inteiro com seu acréscimo de ⅓ proporcional. A única diferença é para com menos de 1 ano de casa; como eles estão tirando férias antes do término do primeiro contrato, eles somente poderão ter um novo período de descanso após um ano da data das férias coletivas. Ou seja, o tempo de trabalho na empresa é zerado e suas próximas férias vencem apenas um ano depois.

Para que esta época do ano seja tranquila para você, empresário, a UPGRADE – CONTABILIDADE E CONSULTORIA tem umas dicas valiosas: busque conhecer a legislação, quanto mais conhecer, mais fácil será de segui-la sem dores de cabeça; crie um planejamento para questões como essa e cuide bem dele, planejar com antecedência facilita, e muito, esses processos; comunique-se abertamente com seus funcionários quanto às férias coletivas, pois é ouvindo todos que se acham o melhor caminho. 

Caso haja algum setor mais problemático, dê atenção e prioridade a ele, motive os funcionários e delegue de forma eficientes os trabalhos de cada um, para que pendências sejam todas resolvidas e todos tenham um ótimo descanso. Também sempre esteja preparado para imprevistos! A equipe precisa estar ciente que imprevistos podem acontecer e algo pode fugir do planejamento realizado; todo o time precisa estar unido para que, assim, problemas e falhas na comunicação sejam minimizados, e as merecidas férias sejam devidamente aproveitadas. 

Férias coletivas são uma ótima ideia para épocas de pouco movimento ou em que você precisa reduzir a produção. Por mais que ainda gaste com o terço de férias pois o cálculo é igual ao que é feito em férias individuais, Não ter que gastar com infraestrutura ou material que seria usado à toa pode render uma boa economia em tempos de crise.

13º Salário 

O 13º salário, também conhecido como gratificação de Natal, foi instituído no Brasil em 1962, pelo governo João Goulart, por meio da lei nº 4.090/1962. Como o nome indica, ele é uma remuneração extra, paga todo fim de ano aos colaboradores. O valor da remuneração corresponde a um salário de um mês trabalhado na empresa. Caso o funcionário ainda não tenha 1 ano de casa, ele receberá o valor proporcional de sua gratificação, como de praxe. 

O 13º é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em grande multas se for autuado por um fiscal do trabalho. 

Quem tem direito?

Por determinação da lei nº 4.090/1962 , todos os colaboradores com carteira assinada tem direito ao 13º salário, após 15 dias de serviço. Então, seja trabalhador doméstico, rural, urbano ou avulso, se possui CLT, tem direito a receber o 13º salário. No entanto, quando o colaborador está há menos de um ano no emprego, ele irá receber o valor proporcional aos meses trabalhados na empresa, como mencionado logo acima. 

O período de 15 dias é contabilizado como um mês inteiro, então, se o trabalhador completar esse tempo no serviço, este mês será considerado integralmente para o cálculo de 13º. No entanto, se um colaborador possuir mais de quinze faltas sem justificativas nesse período, este mês não será contado no benefício. Quando um empregado é desligado da empresa sem justa causa, o décimo deve ser acertado na rescisão do contrato; porém, se for demitido por justa causa, o colaborador não tem direito de receber a renda extra. 

Ademais, colaboradores que possuem licença maternidade ou foram afastados por acidente de trabalho, também têm direito à remuneração.

Como fazer o cálculo?

O valor do cálculo do décimo terceiro é sobre o último salário recebido pelo colaborador, em dezembro; também é proporcional ao número de meses trabalhados, considerando o período janeiro/dezembro do mesmo ano. Se um colaborador que trabalhou os 12 meses, sem serem incididos outros valores na sua remuneração, o valor da gratificação será equivalente ao seu salário.

Mas, caso não tenha trabalhado todos os meses, é bem fácil de se calcular o valor da remuneração: 

Valor da remuneração / 12 meses do ano X meses trabalhados no período = 13º salário proporcional: 

R$ 1.500 / 12 = R$ 125,00

R$ 125,00 X 10 = R$ 1.250,00

Sendo assim, o empregado receberá o resultado pelo número do cálculo, que é a quantia de R$1.250,00, no seu 13º.  Além disso, o valor pode ser dividido em duas parcelas. O décimo terceiro pode ser pago em 2x pela empresa. Fazendo desta forma, a primeira parcela do 13º deve ser paga entre fevereiro e o último dia útil de novembro, do mesmo ano.

A segunda parcela, deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Caso o dia caia no final de semana, ele precisa ser antecipado para o último dia útil antes da data. Além disso, o funcionário que quiser pode solicitar um adiantamento da primeira parcela em suas férias, mas isso é acordado entre empregado e colaborador apenas, e também deve ser permitido pelo sindicato. 

Adicionais e descontos

Os profissionais podem ter outros valores adicionados à sua remuneração mensal. Elas podem ser fixas, como adicional de insalubridade, periculosidade, entre outros. Porém, estes valores também podem ser variáveis, como nos casos de comissões, adicional noturno, horas extras, etc. Dessa forma, o cálculo do 13º salário muda um pouco:

Salário base + verbas salariais fixas + média dos salários variáveis = valor da remuneração que será aplicada no 13º

Com este cálculo, o empregador pagará corretamente seu colaborador. Mas, lembre-se: os benefícios como vale transporte e participação nos lucros não entram neste cálculo.

Além destas questões, a empresa também deve lembrar das tributações: o INSS, FGTS e Imposto de Renda. Esses tributos são cobrados na segunda metade do salário, portanto, o colaborador receberá a primeira parcela integral e no mês de dezembro, a segunda parcela virá já com os descontos inclusos. 

Importante ressaltar que o empregador deve ficar atento quanto os valores de desconto de IR e INSS, pois eles podem sofrer alterações a cada ano. Então, a UPGRADE – CONTABILIDADE E CONSULTORIA aconselha que o empregador acesse o site da Receita Federal e confira a tabela vigente sempre!

Parece difícil, não é mesmo ?
Mas se informando e sabendo exatamente como tudo funciona os processos ficam muito mais fáceis. Caso ainda tenha dúvidas, ou precise de uma mãozinha com estes procedimentos, saiba que a UPGRADE – CONTABILIDADE E CONSULTORIA está sempre à disposição. Basta entrar em contato que resolvemos seu problema, juntos!

Ainda possui alguma dúvida? 

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