Novo Simples Nacional: entenda o que muda a partir de 2018

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Você e a sua empresa já estão preparados?A partir de janeiro de 2018, o Simples terá novo formato, com alterações nas alíquotas, nos anexos, entrada de novas atividades e novos limites de faturamento. O texto com as mudanças foi sancionado em outubro de 2016 pela Presidência da República, através da Lei Complementar número 155.

Algumas modificações, como o parcelamento de débitos e o surgimento legal do investidor anjo, começaram a valer em 2016 e 2017, respectivamente, mas as principais alterações irão vigorar a partir do início do próximo ano.

Por ser um sistema facilitado de impostos, muitas micro e pequenas empresas aderem ao Simples. Mas o fato é que, mesmo sendo simplificado, nem sempre é fácil honrar com o pagamento de todos os tributos. Por isso, eventualmente o governo divulga programas de parcelamento para que as devedores honrem os seus débitos e não sejam excluídos do Simples.

Mas é importante saber que com a chegada da Lei Complementar 155, a vida financeira das micro e pequenas empresas podem sofrer um grande impacto, alguns positivos e outros nem tanto, pois como veremos, os impostos a serem pagos irão aumentar em até 6% e o cálculo desses valores vai se tornar mais complexo a partir de janeiro de 2018. Em outras palavras, o Simples Nacional vai deixar de ser tão simples como era.

Quer entender as principais mudanças que essa lei traz? Então continue com a gente para saber mais sobre:

Novo teto de faturamento

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A partir de 2018, o limite da receita bruta anual para que pequenas empresas possam participar do Simples passará de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões por ano, o que equivale a uma média mensal de R$ 400 mil. Dessa forma, se a sua empresa faturou até R$ 4,8 milhões em 2017, ela pode optar pelo Simples em janeiro de 2018.

Mas há um detalhe nessa questão, fique atento: se o faturamento da sua empresa nesse ano não ultrapassar R$ 3,6 milhões, você poderá recolher todos os seus tributos pelo Simples, ou seja, em uma única guia.

Mas se o faturamento for superior a R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões, ainda que você possa continuar no Simples, terá que pagar ICMS e ISS separadamente do DAS. Nessa ocasião, apenas os impostos federais terão recolhimento unificado.

Boa notícia para o MEI

Para quem é Microempreendedor Individual (MEI), uma excelente notícia: o novo teto de enquadramento passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, o que resulta em uma média mensal de R$ 6,75 mil.

O MEI também não tem mais a obrigatoriedade de se cadastrar e pagar a anuidade em órgãos de conselho de classe profissional, desde que seja inscrito como pessoa física.

Regulamentação do investimento anjo

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Outra grande novidade que a nova legislação do Simples traz e que começou a vigorar no início desse ano foi a criação legal da figura do investidor anjo (pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira), o que dá mais segurança jurídica a investidores e startups e incentiva o empreendedorismo no país.

Com isso, ficou estabelecido que o investimento aportado pelo anjo não impede a empresa de continuar enquadrada no Simples Nacional, pois o investimento não muda o valor do capital social do empreendimento. E, ainda, o investidor anjo não se torna sócio da empresa e nem responsável pelas obrigações legais do negócio, como dívidas trabalhistas e bancárias. É importante ressaltar que o investimento deve durar, no mínimo, dois anos e não pode passar de sete.

Entrada de novos participantes

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Em 2018, vários participantes poderão ser incluídos no Novo Simples Nacional, como organizações da sociedade civil (Oscips), organizações religiosas que atuem com atividades sociais, e micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas no varejo (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias). Mas para isso, eles têm que estar inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Ademais, o empreendedor da área rural que atue com industrialização, comercialização ou prestação de serviços, também pode se enquadrar como MEI.

Regra especial para o setor de beleza

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Se você é optante do Simples e atua no ramo da beleza, pode contratar cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e/ou maquiador em regime de parceria, conforme dispõe a Lei 13.352 27/10/2016 (e assim, eles não serão considerados funcionários).

Nesse sentido, a partir do início de 2018, a remuneração desses profissionais não mais integrará a base de cálculo para a determinação do valor do Simples a pagar. Ou seja, se o valor que um salão de beleza cobra ao cliente por limpeza de pele for R$100,00, e no contrato de parceria entre o salão e a esteticista estiver estabelecido que ela irá receber R$ 40,00 por esse procedimento, logo a receita do salão será R$ 60,00, e não R$ 100,00, como acontecia antes da Lei. Assim, o salão pagará imposto apenas em cima do serviço prestado, sem considerar o valor repassado ao profissional.

Linhas de crédito e reciprocidade social

Micro e pequenas empresas podem dispor de linhas de créditos específicas oferecidas por bancos múltiplos públicos e bancos comerciais públicos, pela Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Mas para ter acesso a essas linhas, as empresas deverão contratar jovem aprendiz ou pessoa portadora de deficiência.

Novas alíquotas e anexos no novo Simples Nacional

Com a mudança, as tabelas do novo Simples Nacional passam a se resumir a cinco anexos, sendo: um para comércio (anexo I), três para serviços (anexos III, IV e V), e um para indústria (anexo II). A alíquota inicial permanece a mesma, com exceção para o novo anexo V de serviços, que será atualizado. O anexo VI deixará de existir.

É importante saber que existem algumas situações em que as atividades do anexo III podem passar para o anexo V e vice-versa. Ou seja, haverá anos em que a sua empresa tributará pelo anexo III e em outros, ela poderá passar para o anexo V.

O que vai determinar isso é a relação entre folha de pagamento e a receita bruta da sua empresa, da seguinte forma:

Folha de pagamento (últimos 12 meses)
____________________________________ = 28%
Receita Bruta (últimos 12 meses)

Caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%, as atividades de prestação de serviços sujeitas à tabela do anexo V serão tributadas na forma do Anexo III.

Já quando essa razão for inferior a 28%, determinadas atividades, como fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, odontologia, dentre outras, serão tributadas na forma do anexo V.

Deu um nó na cabeça? Calma, não se desespere! No próximo artigo vamos explicar com mais detalhes como ficarão esses anexos, as atividades incluídas em cada um e as tributações correspondentes. Fique ligado!

Novas regras de cálculo dos valores a pagar

Atualmente, o Simples possui 20 faixas diferentes de tributação, ou seja, a depender da receita bruta da empresa, há uma alíquota específica a ser paga. Mas a partir de janeiro do próximo ano, entrarão em vigor novas tabelas com menos faixas. Porém, o cálculo ficou mais complexo, pois a alíquota não será mais fixa por faixa de faturamento mensal, e sim progressiva.

Isto é, a cada real a mais no faturamento do mês, a tributação também aumenta. Mas haverá um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento. Por isso, é super importante ter controle sobre as finanças da empresa, organizar os tributos a serem pagos e buscar o suporte técnico de um contador, pois perceba que em muitos aspectos, o cálculo do valor do Simples a ser pago por cada empresa será mais complexo.

Como já mencionamos, no próximo artigo vamos falar mais detalhadamente sobre as tabelas e anexos do novo Simples Nacional, para que você fique expert no assunto e entenda ainda mais as mudanças que a Lei Complementar 155 pode acarretar para a sua empresa. Não perca!

E não se esqueça, é sempre importante contar com o apoio de um contato para deixar tudo em ordem com as finanças do seu negócio.

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